Regulamento sobre instalação de videovigilância.

Preâmbulo

A utilização dos meios de vigilância à distância no local de trabalho está sujeita a apertados controlos de legalidade, desde logo porque, por um lado, a respectiva instalação está sujeita a autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), e, por outro lado, o tratamento dos dados obtidos deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais – como o exige o artigo 2º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

Sendo este o quadro balizador da matéria, não pode deixar de ser tido em conta que a utilização da videovigilância – desde que respeite o quadro legal – tem constituído um potente meio de protecção e segurança de pessoas e bens. No contexto assinalado tem-se revelado vantajosa a utilização de equipamento de videovigilância em instalações específicas.

Com o presente Documento pretende-se a definição de um quadro jurídico adequado que permita assegurar as garantias de que a Lei faz depender a instalação dos equipamentos, bem como esclarecer o cumprimento das regras de todos os intervenientes no sistema.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241º da Constituição, da Lei da Protecção de Dados Pessoais, do Código do Trabalho e do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64º da Lei n.º169/99, de 18 de Setembro, propõe-se o seguinte:

Secção I – Disposições Gerais

Artigo 1.º Objecto

O presente regulamento estabelece os princípios e procedimentos para instrução, apreciação, autorização e instalação relativos ao funcionamento de sistemas de videovigilância nas instalações, com vista à protecção de pessoas e bens.
Artigo 2.º Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) Dados pessoais – qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do
b) Tratamento de dados pessoais – qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição;

c) Ficheiro de dados pessoais – qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional e geográfico;

d) Responsável pelo tratamento – a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que, individualmente ou em conjunto com outrem, determine as finalidades e os meios de tratamento dos dados pessoais; sempre que as finalidades e os meios de tratamento sejam determinados por disposições legislativas ou regulamentares, o responsável pelo tratamento deve ser indicado na lei de organização e funcionamento ou no estatuto da entidade legal ou estatutariamente competente para tratar os dados pessoais em causa;

e) Subcontratante – a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ou qualquer outro organismo que trate os dados pessoais por conta do responsável pelo tratamento;

f) Consentimento do titular dos dados – qualquer manifestação de vontade livre, específica e informada, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento;

g) Interconexão de dados – forma de tratamento que consiste na possibilidade de relacionamento dos dados de um ficheiro com os dados de um ficheiro ou ficheiros mantidos por outro ou outros responsáveis, ou mantidos pelo mesmo responsável com outra finalidade.

Artigo 3.º Âmbito

Este regulamento é aplicável à videovigilância, tratamento e difusão de sons e imagens que permitam identificar pessoas e bens.
Artigo 4.º Dever de colaboração

1. A entidade deve prestar a sua colaboração à CNPD, facultando-lhe todas as informações que por esta, no exercício das suas competências, lhe forem solicitadas.

2. O dever de colaboração é assegurado, designadamente, quando a CNPD tiver necessidade, para o cabal exercício das suas funções, de examinar o sistema informático e os ficheiros de dados pessoais, bem como toda a documentação relativa ao tratamento e transmissão de dados pessoais.

3. A CNPD ou os seus vogais, bem como os técnicos por ela mandatados, têm direito de acesso aos sistemas informáticos que sirvam de suporte ao tratamento dos dados, bem como à documentação referida no número anterior, no âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 5.º Controlo prévio

1. Carecem de autorização da CNPD:
a) O tratamento de dados pessoais a que se referem o n.º 2 do artigo 7.º e o n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro;

Secção II – Instalação de Vigilância à Distância

Artigo 6.º Regras de instalação

1. Na instalação de sistemas de vigilância à distância e de modo a preservar os direitos, liberdades e garantias ou outros direitos constitucionalmente protegidos no âmbito da situação jurídica laboral, é expressamente proibido:
a) Colocar câmaras de vigilância direccionadas a registos pontométricos;
b) Colocar câmaras de vigilância direccionadas a postos de trabalho específicos;
c) Colocar câmaras de vigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores.
2. Em matéria de pertinência é fundamental que a instalação do sistema tenha em consideração no estudo preliminar que os meios a utilizar devem ser os necessários e proporcionais à finalidade estabelecida (ângulos utilizados, escolha de «grandes planos», redução/ampliação do campo visual) e definida no artigo 1.º do presente regulamento.

Artigo 7.º Pedido de parecer

A instalação de sistemas de vigilância à distância em espaços deve ser precedida de parecer a emitir pelas organizações sindicais e/ou pela comissão de trabalhadores caso exista, no prazo máximo de 30 dias após a consulta.
Artigo 8.º Pedido de autorização

A instalação e funcionamento de sistemas de vigilância à distância em espaços deve ser sempre antecedida de autorização emitida pela CNPD.
Artigo 9.º Preenchimento da declaração de autorização

1. Deverá ser preenchida a declaração para o efeito, constante na página da internet da CNPD, contendo as seguintes informações:
a) Nome e endereço do responsável pelo tratamento e, se for o caso, do seu representante;
b) As finalidades do tratamento;
c) Descrição da ou das categorias de titulares dos dados e dos dados ou categorias de dados pessoais que lhes respeitem;
d) Destinatários ou categorias de destinatários a quem os dados podem ser comunicados e em que condições;
e) Entidade encarregada do processamento da informação, se não for o próprio responsável do tratamento;
f) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
g) Tempo de conservação dos dados pessoais;
h) Forma e condições como os titulares dos dados podem ter conhecimento ou fazer corrigir os dados pessoais que lhes respeitem;
i) Transferências de dados previstas para países terceiros;
j) Descrição geral que permita avaliar de forma preliminar a adequação das medidas tomadas para garantir a segurança do tratamento.
Artigo 10.º Indicações obrigatórias

1. Os diplomas legais referidos no n.º 2 do artigo 7.º e no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como as autorizações da CNPD e os registos de tratamentos de dados pessoais, devem pelo menos, indicar:
a) O responsável do ficheiro e, se for caso disso, o seu representante;
b) As categorias de dados pessoais tratados;
c) As finalidades a que se destinam os dados e as categorias de entidades a quem podem ser transmitidos;
d) A forma de exercício do direito de acesso e rectificação;
e) Eventuais interconexões de tratamentos de dados pessoais;
f) Transferências de dados previstas para países terceiros.
2. Qualquer alteração das indicações constantes do n.º 1 está sujeita aos procedimentos previstos nos artigos 27.º e 28.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 11.º Envio da declaração

A declaração após preenchimento deverá ser enviada para a CNPD, juntamente com o indicado no artigo 7.º deste regulamento.

Artigo 12.º Informação sobre meios de vigilância a distância

Juntamente com a instalação do sistema de videovigilância deve o serviço que procede à sua implementação afixar nos locais, seguintes dizeres, consoante os casos:« Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão» ou « Este local encontra-se sob vigilância de um circuito fechado de televisão, procedendo-se à gravação de imagem e som», seguido de símbolo identificativo.
Secção III – Tratamento de dados pessoais

Artigo 13.º Competência

As competências neste regulamento conferidas à instituição podem ser delegadas no Director Geral.
Artigo 14.º Princípio geral

1. O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais, com observância igualmente dos princípios da necessidade, proporcionalidade, idoneidade e adequação estrita aos fins da protecção de pessoas e bens.

2. A instituição não pode utilizar o sistema de videovigilância com a finalidade de controlar o desempenho profissional dos trabalhadores.

Artigo 15.º Obrigação de notificação à CNPD

1. O responsável pelo tratamento ou, se for caso disso, o seu representante deve notificar a CNPD antes da realização de um tratamento ou conjunto de tratamentos, total ou parcialmente autorizados, destinados à prossecução de uma ou mais finalidades interligadas.

2. A autorização, que está sujeita a publicação do Diário da República, deve especificar as finalidades do tratamento, os dados ou categorias de dados a tratar, a categoria ou categorias de titulares dos dados, os destinatários ou categorias de destinatários a quem podem ser comunicados os dados e o período de conservação dos dados.

3. Estão isentos de notificação os tratamentos cuja única finalidade seja a manutenção de registos que, nos termos de disposições legislativas ou regulamentares, se destinem a informação do público e possam ser consultados pelo público em geral ou qualquer pessoa que provar um interesse legítimo.

4. Os tratamentos não automatizados dos dados previstos no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, estão sujeitos a notificação quando tratados ao abrigo da alínea a) do n.º 3 do referido artigo.

Artigo 16.º Qualidade dos dados

1. Os dados pessoais devem ser:
a) Tratados de forma lícita e com respeito pelo princípio da boa fé;
b) Recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com essas finalidades;
c) Adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados;
d) Exactos e, se necessário, actualizados, devendo ser tomadas as medidas adequadas para assegurar que sejam apagados ou rectificados os dados inexactos ou incompletos, tendo em conta as finalidades para que foram recolhidos ou para que são tratados posteriormente;
e) Conservados de forma a permitir a identificação dos seus titulares apenas durante o período necessário para a prossecução das finalidades da recolha ou do tratamento posterior.
2. Cabe ao responsável pelo tratamento assegurar a observância do disposto no número anterior.

Artigo 17.º Segurança do tratamento

O responsável pelo tratamento deve pôr em prática as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição, acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou o acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por rede, e contra qualquer outra forma de tratamento ilícito; estas medidas devem assegurar, atendendo aos conhecimentos técnicos disponíveis e aos custos resultantes da sua aplicação, um nível de segurança adequado em relação aos riscos que o tratamento apresenta e à natureza dos dados a proteger.

Artigo 18.º Medidas para garantir a segurança das informações

1. O responsável pelo tratamento de dados deve tomar as medidas adequadas para:
a) Impedir o acesso de pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento desses dados (controlo de entrada nas instalações);
b) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);
c) Impedir a introdução não autorizada, bem como a tomada de conhecimento, a alteração ou a eliminação não autorizadas de dados pessoais inseridos (controlo de inserção);
d) Impedir que sistemas de tratamento automatizados de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo de utilização);
e) Garantir que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados abrangidos pela autorização (controlo de acesso);
f) Garantir a verificação das entidades a quem possam ser transmitidos os dados pessoais através das instalações de transmissão de dados (controlo da transmissão);
g) Garantir que possa verificar-se, a posteriori, um prazo adequado à natureza do tratamento, a fixar na regulamentação aplicável a cada sector, quais os dados pessoais introduzidos quando e por quem (controlo da introdução);
h) Impedir que, na transmissão de dados pessoais, bem como no transporte do seu suporte, os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados de forma não autorizada (controlo de transporte).
2. Tendo em conta a natureza das entidades responsáveis pelo tratamento e o tipo das instalações em que é efectuado, a CNPD – Comissão Nacional de Protecção de Dados, pode dispensar a existência de certas medidas de segurança, garantido que se mostre o respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados.

Artigo 19.º Sigilo profissional

Os responsáveis do tratamento de dados pessoais, bem como as pessoas que, no exercício das suas funções (subcontratante), tenham conhecimento dos dados pessoais tratados, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções.

Artigo 20.º Legitimidade do tratamento de dados

O tratamento de dados pessoais através do sistema de videovigilância torna-se necessário para a prossecução de interesse legítimo da entidade ou instituição.

Artigo 21.º Controlo e acesso aos dados

1. O controlo dos dados registados será efectuado pelo responsável do tratamento.
2. Em caso de ocorrência de incidentes o acesso aos dados registados será ordenado com prévia comunicação aos representantes sindicais para, no prazo que for fixado, querendo, estarem presentes na operação de acesso.

Artigo 22.º Comunicação de dados

Sempre que verifique a existência de situação irregular existirá comunicação de dados às autoridades policiais competentes, através de suporte magnético.
Artigo 23.º Interconexões

Não existirá inter-relacionamento de tratamentos atento o disposto na alínea i) do artigo 3.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.
Artigo 24.º Tempo de conservação dos dados pessoais

As gravações de imagem e de sons, devem ser destruídas no prazo de 30 dias, com excepção de casos especiais a determinar em acto fundamentado pelo responsável do tratamento dos dados, que fixará o prazo da respectiva destruição.

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